Ainda pouco conhecida e utilizada, o Patrimônio de Afetação é uma das mais importantes ferramentas da Incorporação Imobiliária.

O Patrimônio de Afetação foi um instrumento introduzido na Lei Federal n° 4.591, de 16/12/1964, conhecida como Lei dos Condomínios, através de outra Lei Federal, a de n° 10.931, de 03/08/2004. Entende-se como um regime pelo qual o terreno e todo o objeto de uma incorporação imobiliária, bem como demais bens e direitos que são a ela vinculados, mantém-se separados do patrimônio do incorporador.
Isso significa que tudo aquilo que está vinculado a incorporação imobiliária de um determinado empreendimento fica separado do patrimônio do incorporador. A grande vantagem é que, em caso de falência do incorporador, o que está vinculado na incorporação imobiliária não poderá ser considerado para efeito de pagamento de suas dívidas. Assim, aqueles que desejarem adquirir as unidades do empreendimento terão mais garantas jurídicas ao efetuar o negócio com o incorporador.
O interessante deste instrumento é que ele pode ser aplicado a empreendimentos que não estão obrigados a realizar a Incorporação Imobiliária, como é o caso dos chamados “grupos fechados”.
O registro de que o objeto de uma determinada incorporação está sob o regime de patrimônio de afetação é de livre escolha do incorporador e pode ser realizado a qualquer tempo junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
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