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Prazo de Carência. O que é isso?

Foto do escritor: GN EngenhariaGN Engenharia

O prazo de carência é o prazo que o Incorporador tem para desistir da Incorporação de um Edifício. Saiba mais.



A Lei n°4.591/64 instituiu em seu Artigo 34 um instrumento que garante ao Incorporador desistir do empreendimento e deu o nome de prazo de carência. Diz a Lei: “Art. 34 – O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.”


Portanto, se o Incorporador assim desejar ele pode estipular um prazo para que, se ele verificar que o negócio não será viável ele tenha possibilidade de desistência e de devolver o que foi pago pelos adquirentes das unidades.


Mas, qual o prazo máximo que o Incorporador pode estabelecer como carência? A legislação fala que esse prazo não pode ultrapassar o termo final do prazo de validade do registro ou, se for o caso, da sua revalidação. O registro da Incorporação Imobiliária no Cartório tem validade de 180 dias o que faz deste prazo, portanto, o máximo possível para estipular na carência.


Por outro lado, é comum verificar que os Incorporadores estipulam prazos muito menores ou, algumas vezes, até renunciam ao seu direito de estabelecer um prazo de carência. Isso ocorre por uma questão meramente comercial. Vejamos o porquê.


Como o prazo de carência deve ser informado pelo Incorporador no momento do registro da Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, a essa altura ele já fez os estudos necessários para saber se o empreendimento é viável ou não. Portanto, o Incorporador informa um prazo pequeno, em torno de 30 a 60 dias, ou até renuncia ao prazo de carência, pois já sabe que o empreendimento é viável e não será necessário usar essa ferramenta prevista em Lei.


Assim, após o registro da Incorporação, ao anunciar o empreendimento, o Incorporador lança mão dessa informação, que tem um prazo de carência pequeno ou inexistente, para fomentar as vendas, indicando aos possíveis compradores que o negócio é garantido.


Por fim, vale lembrar que, em caso de desistência da Incorporação, o Incorporador precisa fazê-lo por escrito e registrar em Cartório, além de comunicar aos adquirentes, se houver. Tudo isso, dentro do prazo de carência por ele estabelecido e que é improrrogável. A Lei ainda determina prazo para restituição dos valores aos compradores, bem como juros e multa em caso de não cumprimento desse prazo.

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